Falar de Lucro Presumido ou Lucro Real é abordar um assunto fundamental para quem inicia uma empresa ou administra um negócio que passa por um processo de crescimento importante em seu faturamento. Pois trata do regime tributário a ser adotado pela empresa e que define os patamares de lucro, rentabilidade, e volume de tributos a serem pagos.
A forma de tributação do negócio também é fator que influencia diretamente os preços praticados e a competitividade junto ao mercado.
Iniciamos com este, uma série de três artigos que irá tratar deste assunto. Neste vamos explicar o que é e como funciona o Lucro Presumido. No próximo trataremos do Lucro Real, e no terceiro da série traremos um estudo de caso comparativo, para firmar os conceitos apresentados e ajudar na avaliação e decisão do seu negócio.
Lucro Presumido: Quais as suas características.
Na tributação de empresas pelo Lucro Presumido, o cálculo do IRPJ – Imposto de renda e da CSLL – Contribuição social sobre o lucro, é feito com base em uma presunção de lucro, não importando o lucro efetivo apurado pela empresa. Para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, os custos e as despesas não são levados em consideração, uma vez que estes impostos são calculados sobre as receitas da empresa. Deduz-se que a empresa pode até apurar prejuízo contábil e ainda assim ser obrigada ao pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o lucro presumido.
Quando o Lucro Presumido é Vantajoso?
É preciso ser detalhista aqui. Regra geral, uma empresa comercial ou industrial, terá como base de cálculo o percentual de 8% sobre o faturamento, e então sobre este percentual, aplica-se a alíquota do IRPJ. Se, portanto, o lucro líquido da empresa é superior a 8%, deduz-que que o Lucro Presumido seja vantajoso, pois a empresa está tributando apenas 8% do faturamento para fins de base de cálculo. Se o lucro líquido é inferior a 8%, deduz-se que o Lucro Real seja vantajoso, pois no Lucro Presumido, a base de cálculo é de 8%.
Mas, todavia, porém, entretanto…há exceções…
Como no caso de a atividade ser a de prestação de serviços. Neste caso, a base de presunção passa de 8% para 32% e sobre este percentual, aplica-se a alíquota do IRPJ. Uma empresa poderá exercer a venda de mercadorias (8%) e prestação de serviços (32%). Sobre cada atividade deverá aplicar a base presumida própria estabelecida pela legislação. (ver item 4).
Por esta razão, como afirmado acima, precisamos ser detalhistas e levar todos os fatos a prova, ou, ao cálculo, para então ver qual é a melhor opção para uma empresa, naquele cenário, naquele momento, visto que cenários são voláteis e podem mudar rapidamente.
Às bases presumidas discorridas acima, devemos acrescentar diretamente a base do imposto: os ganhos de capital, as receitas financeiras, os descontos obtidos e demais receitas. A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real (art.13, Lei 9.718/98).
IMPORTANTE: Mesmo que a empresa apure prejuízos, na opção pelo Lucro Presumido ficará obrigada ao pagamento do IRPJ e da CSSL nos quatro trimestres do ano. Os prejuízos contábeis apurados no Lucro Presumido, NÃO poderão ser compensados com Lucros de exercícios subsequentes caso a empresa faça a opção pelo Lucro Real.
Empresas impedidas de optar pelo Lucro Presumido:
Não poderão optar pelo Lucro Presumido, por serem obrigadas a apurar o Lucro Real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98:
I – Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II – Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei 9.430 de 1996.
VI – Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Imposto Renda Pessoa Jurídica – IRPJ
A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em cada trimestre (31/mar. 30/jun., 30/set. e 31/dez.), será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido no trimestre.
Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº. 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:
1- I) 8% na venda de mercadorias e produtos;
2 – II) 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
III) 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
120 – IV) 16% Para atividades exclusivamente de prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº. 9.250/95);
121 – V) 32% na prestação de serviços;
123 – VI) 8% na venda de imóveis de empresas com esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 93/97).
Nota: As demais receitas (juros aplicações financeiras, descontos obtidos etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL
Foi instituída pela Lei nº 7.689/1988. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido, devem ser a mesma forma de recolhimento.
A base de cálculo para Lucro Presumido a partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, e para cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
1 – I) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
2 – II) 32% para:
– Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
– Intermediação de negócios;
– Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Do Cálculo do PIS/Pasep e COFINS no LUCRO PRESUMIDO
No Lucro Presumido, a contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, são calculados pelo regime de incidência cumulativa.
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são de , respectivamente, 0,65% e de 3,00%.
Exceções…
Há casos, em que uma empresa optante do Lucro Real, deve recolher o PIS e a COFINS pelo regime de incidência cumulativa. O artigo 10 da Lei 10.833, de 2003, elenca as atividades que são tributadas pelo Regime Cumulativo, mesmo que a empresa seja tributada pelo Lucro Real:
“A contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração cumulativa”
Neste caso e sobre estas operações, a empresa deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS recolhendo os percentuais de 0,65% – PIS e 3,0% – COFINS.
Até aqui abordamos com bastante propriedade a questão do Lucro Presumido como regime tributário. Na próxima publicação vamos abordar o que for necessário para a compreensão adequada do Lucro Real, e depois seremos capazes de comparar ambos por meio de um estudo de caso esclarecedor.
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Até a próxima publicação!